março 18, 2024

Muitas são as dúvidas jurídicas que surgiram nos últimos meses em decorrência da crise causada pelo novo coronavírus (COVID-19).Em meio às dificuldades econômicas, muitos trabalhadores têm sido dispensados por seus empregadores, por não saberem, ao certo, quando poderão retornar às atividades.

Diversas hipóteses foram amplamente divulgadas com o objetivo de evitar, não só demissões em massa, mas melhores formas de resolver este impasse. Todavia, muitas empresas não conseguem manter os seus empregados e optam pela dispensa destes. Daí, surge uma dúvida: pode o empregador, ao demitir o funcionário, pagar as verbas da rescisão de forma parcelada?!

A resposta é não! Ainda que estejamos vivendo momentos difíceis para ambas as partes, não há previsão legal para o parcelamento. A dispensa neste momento equipara-se a qualquer outro, ou seja, em regra, a empresa que demitir o funcionário deverá arcar com todas as verbas a que o obreiro tem direito, dentro do prazo correto e em parcela única! ⁣

O artigo 477 da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), prevê o prazo de dez dias corridos para pagamento das verbas rescisórias, contados do último dia trabalhado. Já o art. 478, CLT, trás a previsão de quais verbas devem ser pagas em caso de dispensa sem justa causa pelo empregador: saldo de salário do mês trabalhado; aviso prévio indenizado, caso não tenha possibilidade de trabalhar; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro vencido, se houver, e proporcional aos meses do ano trabalhado; FGTS + multa de 40%; e, caso preencha os requisitos, a habilitação no seguro desemprego. ⁣

Quanto ao prazo de pagamento é preciso atenção! A CLT também prevê multa no caso do empregador não respeitá-lo, seja pelo não pagamento ou a não entrega de documentos, como a entrega da Carteira de Trabalho devidamente assinada. A multa corresponde a um mês de salário do empregado. ⁣

É importante ressaltar, por fim, que dentro das alternativas divulgadas, existe a dispensa por força maior durante o estado de calamidade pública, reconhecida pela Medida Provisória 927/2020 que autorizaria o pagamento de algumas verbas pela metade. Apesar de ser uma alternativa amplamente utilizada atualmente, há muita discussão acerca de sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho, assim, em caso de dúvidas, consulte um advogado habilitado de sua confiança.

*ANA PAULA OLIVEIRA, Advogada e Consultora Jurídica, inscrita na OAB/CE sob o nº 42.386. Me siga no Instagram e veja mais dicas como essa.

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