abril 25, 2024

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu o direito à gratuidade em ônibus para idosos, com a inclusão do custo de pedágio e embarque.

A medida visa respeitar as normas presentes no estatuto do idoso, além de garantir a plena participação do indivíduo na sociedade, o bem-estar e a dignidade da pessoa idosa. A decisão foi proferida pela primeira turma do Superior Tribunal de Justiça.

O Decreto 5.934 de 2006, no artigo 8º, define que o benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros. O parágrafo único, no entanto, diz que não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.

O colegiado, por sua vez, o considerou como uma restrição não prevista no estatuto do idoso e, portanto, extrapolou o poder regulamentar.

A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, com base no artigo 40 da Lei 10.741 de 2003 e nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já havia decidido pela nulidade da cobrança dos valores adicionais, permitindo a gratuidade do custo de pedágio e também a utilização de terminais rodoviários.

Além disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a União promovam os ajustes necessários para saber quem arcará com o custeio das taxas. O prazo para a realização dos trâmites é de seis meses.

De acordo com o artigo 40 do estatuto do idoso:

Artigo 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934 de 2006)

I – a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos;

II – desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

O recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça pela União e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres argumentava que esse artigo não dava a entender que a gratuidade ia além do serviço de transporte.

De acordo com o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, antes mesmo do estatuto do idoso já havia suporte constitucional para a gratuidade.

“Esse não é só um direito, mas uma verdadeira garantia”, afirmou o ministro. A gratuidade do transporte, segundo ele, atende ao dever social de amparo ao idoso e está de acordo com o objetivo de assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal.

O relator ainda diz que o Decreto 5.934 de 2006 e a Resolução 1.692 da Agência Nacional de Transportes Terrestres estão eivados de nulidade por extrapolar o poder regulamentar, já que a gratuidade inclui os valores das taxas.

O equilíbrio financeiro das empresas de transporte interestadual, segundo a decisão do ministro, não será afetado. Independentemente de ter um ou dois idosos no ônibus com a garantia da gratuidade, o valor do pedágio será o mesmo.

“Esse direito não se limita às duas passagens gratuitas por veículo aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; abrange eventuais custos relacionados com o transporte, incluindo tarifas de pedágio e utilização dos terminais”, afirmou o ministro ao manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Redação Noticiando

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