Justiça Federal decide que circuito fechado não vale para fretamento colaborativo

Justiça Federal decide que circuito fechado não vale para fretamento colaborativo

Uma decisão da 3ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária de Minas Gerais, confirma, mais uma vez, a legalidade do modelo de negócios da startup Buser. A sentença do juiz Ricardo Machado Rabelo, do dia 26 de maio, determina que a norma do “circuito fechado” não vale para o fretamento colaborativo.

Para o magistrado, a regra que impõe às empresas fretadoras que façam viagens sempre com o mesmo grupo de passageiros, nos trajetos de ida e volta, “trata-se de medida restritiva destituída de amparo legal”. “A Lei 10.233, de 05/06/2001, diz no artigo 26, II e III, que cabe à ANTT tão somente autorizar o transporte de passageiros no regime de fretamento. Ademais, considerando que o fretamento ocasional diz com a liberdade das pessoas de ir e vir, qualquer limitação ou restrição padece, à primeira vista, de inconstitucionalidade”, acrescenta.

Segundo Rabelo, “a exigência do circuito fechado configura uma mera subespécie da modalidade fretamento, incapaz de obstar a existência do fretamento colaborativo, subespécie criada a partir de iniciativa tecnológica, mediante o uso de aplicativo, como o da Buser.”

Na sentença, o juiz federal também determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) “se abstenham de criar qualquer óbice, impedir ou interromper viagens” intermediadas pela Buser “sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e segurança.”

Com relação ao modelo de negócios da startup, o magistrado reforça que a Buser é uma empresa de tecnologia “que conecta pessoas interessadas em fazer viagens com destinos em comum, que se unem em uma plataforma digital, mediante prévio cadastramento e, uma vez atingido o mínimo necessário, o grupo assume o fretamento proposto pelo Buser.”

“Importante realçar o fato de que as empresas que disponibilizam os veículos para o fretamento são empresas autorizadas a funcionar pelo Poder Público e estão legalmente estabelecidas. São empresas regulares, fiscalizadas pelo Poder Público, o que faz desaparecer por inteiro a alegação ou o receio de que a Buser poderia colocar graciosamente em risco a vida de pessoas”, ressalta.

Por ser uma plataforma digital, Rabelo afirma que a Buser não está sujeita à anuência estatal, mediante licitação, para exercer o fretamento. Na visão dele, “não há que se falar em rotas melhores e mais baratas”, como afirma o Sindicato das Empresas de Transportes Passageiros de Minas Gerais (SINDPAS).

O juiz salienta, ainda, que não há regra que estabeleça o monopólio ou a exclusividade do regime público no transporte terrestre. “Não havendo a restrição expressa, a atividade se abre, se oferece à livre iniciativa (art. 170, caput da CF), ao livre exercício da atividade econômica (art. art. 5º e art. 170 par. único da CF) e à defesa do consumidor (art. 170, V, da CF)”, conclui o magistrado.

PROCESSO: 1027611-88.2020.4.01.3800

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Ruan Filipe

Estudante, fã de games e de astronomia. Sou auxiliar de redação do Rede Noticiando e aqui trarei assuntos sobre mobilidade e tecnologia.

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