A juíza Paula Regina Schempf Cattan, da 1° Vara Cível de São Paulo, determinou que a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), pague uma indenização de R$ 7 mil a um passageiro que foi roubado dentro de uma estação em 2016.
Segundo ela, a empresa tem responsabilidade objetiva no caso. “Ainda que assim não fosse e tratássemos a omissão atribuída ao Metrô, prestador de serviço público, como responsabilidade subjetiva, vislumbrar-se-ia no mínimo culpa in vigilando por parte da ré, já que esses acontecimentos são corriqueiros e as devidas providências não são tomadas a fim de coibi-los e garantir a segurança aos usuários do Metrô” – afirmou.
O passageiro informou que duas pessoas o abordaram, indicando portar armas de fogo, na área de acesso à Estação República, da Linha 3-Vermelha. Eles então levaram o celular e outros bens da vítima. Depois de registrar o boletim de ocorrência, o autor procurou a administração do Metrô afim de obter o ressarcimento dos danos materiais, entretanto, a companhia negou o pedido, alegando não ter responsabilidade pelo roubo.
A defesa do Metrô sustentou que os seguranças da empresa só foram comunicados “após a fuga dos criminosos”. Argumentou ainda que o boletim de ocorrência não é um documento comprovatório, pois foi feito de forma unilateral, sem a presença de testemunhas.
No entanto, ao analisar o caso, a juíza considerou que o documento, ainda que unilateral, pode servir como prova do roubo porque junto dele foram apresentadas as imagens do circuito interno da estação.
De acordo com a juíza Paula Cattan, como o Metrô não apresentou ”qualquer excludente de responsabilidade civil, e estando devidamente comprovado o fato, resta perquirir sobre o dano e o nexo causal”. Desta forma, ao julgar o mérito da ação, ela condenou o Metrô a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e material de R$ 2.030,00.
Confira na íntegra a decisão da juíza através do processo 1118955-08.2016.8.26.0100.
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