A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização a uma passageira que se feriu no empurra-empurra ao tentar embarcar em um trem na estação da Luz que abriga as linhas 7-Rubi (Luz – Francisco Morato – Jundiaí) e 11-Coral (Luz – Guaianases – Estudantes).
A juíza Glaucia Lacerda Mansutti, da 45° Vara Cível da capital paulista, atendeu parcialmente a ação movida pela passageira, que inicialmente pedia uma indenização de R$ 37.480,00.
Na ocasião, a passageira alegou que ficou dias afastada do trabalho por causa do incidente.
Em sua decisão, a magistrada argumentou que a lotação e o empurra-empurra são velhos problemas na CPTM e que é obrigação da companhia de transporte zelar pela segurança dos seus passageiros, o que não deve se limitar apenas a colocar agentes nas plataforma para orientar os usuários.
“A segurança durante o transporte é intrínseca à atividade da requerida e o dever não é cumprido pela singela colocação de profissionais para orientar os passageiros. Deve-se prevenir efetivamente a ocorrência de danos aos consumidores. Não sendo possível, a reparação há de vir, mesmo que todos os esforços tenham sido praticados para evitá-los, diante da responsabilidade decorrente do risco da atividade. No caso concreto o risco da atividade de transporte de massa superlotado é gerar alguma queda ou dano físico, e foi o que ocorreu. O empurrão na autora fora resultante da lotação exacerbada da plataforma, quando do acesso à composição, provocando o desequilíbrio e a lesão relatados.”
Ainda de acordo com a magistrada, essa responsabilidade sobre a segurança do passageiro não é nenhuma novidade na legislação brasileira, sendo prevista desde 1912.
“Vale anotar que, há muito, estabeleceu-se a responsabilidade objetiva das empresas de transporte ferroviário. O artigo 17 do Decreto n.º 2.681/1912 determina que ‘As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas: 1ª – Caso fortuito ou força maior; 2ª – Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada'”
Na ação, a companhia de trens alega que não pode ser responsabilizada e diz que a culpa é da própria passageira que, segundo a CPTM, estava distraída no momento do embarque.
Citada (folha 81), a ré apresentou contestação (folhas 82/102), alegando, em síntese, que a autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado; que a culpa é exclusiva da vítima, vez que decorreu de sua distração no momento do embarque; que não houve defeito na prestação de serviços; que não houve dano moral; e que eventual indenização deve ser fixada em valor módico. Pugnou pela improcedência da ação.
A CPTM pode recorrer.
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O Rede Noticiando participou na noite de terça-feira, 22 de janeiro, de uma reunião com o Presidente da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), Pedro Moro. Confira a série de notícias sobre esse encontro:
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– Pedro Moro fala sobre o combate ao comércio ambulante nas dependências da CPTM
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